O Conselho Federal de Nutricionistas (CFN) publicou, no Diário Oficial da União, a Resolução CFN nº 656, que dispõe sobre a prescrição dietética de suplementos alimentares. Uma conquista para nutricionistas de todo o país.
 
Essa resolução é extremamente importante para a classe dos nutricionistas, porque se configura como um norte para a área da nutrição clínica e esportiva, quando se trata de prescrição de suplementos alimentares. Segundo a nutricionista Elisabeth Chiari, em notícia publicada pelo CFN, “A suplementação está ligada à prescrição dietoterápica para determinadas patologias ou situações onde o paciente não consegue ingerir toda a quantidade de nutrientes importantes para a manutenção ou recuperação do estado nutricional”. 
 
Você pode consultar o texto da Resolução na íntegra, mas separamos os pontos principais da nova regulamentação. Confira:
 

Prescrição de suplementos alimentares

Segundo a Resolução CFN nº 656, agora os profissionais de Nutrição podem realizar prescrições dietéticas de suplementação alimentar, incluindo: nutrientes; substâncias bioativas; enzimas; prebióticos; probióticos; produtos apícolas, como mel, própolis, geleia real e pólen; assim como medicamentos  isentos de prescrição à base de vitaminas e/ou minerais e/ou aminoácidos e/ou proteínas, isolados ou associados entre si. 
 
Dessa forma, essa Resolução abrange a nova terminologia do novo marco regulatório dos suplementos alimentares, proposto pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). Nesse marco, a denominação para suplementos adotada pela Anvisa enquadra seis categorias de alimentos e uma de medicamento.
 
Nesta Resolução, os profissionais de Nutrição podem encontrar orientações sobre os pontos a serem considerados para que a prescrição desses suplementos seja feita de forma segura e responsável. 
 
Estes são alguns exemplos de orientações que podem ser encontradas no Art. 3º, segundo o qual o nutricionista deve:
“I - considerar o indivíduo na sua integralidade, respeitando suas condições clínicas, biopsicossociais, socioeconômicas, culturais e religiosas; 
II - realizar triagem e avaliação nutricional sistematizadas, envolvendo critérios objetivos e/ou subjetivos que permitam a identificação de deficiência ou de riscos nutricionais; 
III - considerar diagnósticos, laudos e pareceres dos demais membros da equipe multidisciplinar, definindo com estes, sempre que pertinente, a conduta a ser instituída; 
IV - considerar que a prescrição dietética de suplementos alimentares não pode ser realizada de forma isolada, devendo fazer parte da adequação do consumo alimentar e ser avaliada sistematicamente; 
V - considerar os nutrientes e não nutrientes que possam contribuir para a redução do risco e para o tratamento de doenças relacionadas à nutrição”.
 
Essa é a mais recente novidade para a Nutrição, que deve ser vista com atenção por toda a comunidade da área, inclusive pós-graduandos das mais diversas especialidades de Nutrição. 
 
 

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